
O sócio do nosso escritório, JUDr. Tomáš Mach, é mediador registrado na lista do Ministério da Justiça da República Tcheca. Além da assessoria jurídica tradicional, oferecemos, portanto, também mediação imparcial. Ela pode ser conduzida em tcheco, alemão, inglês e português – uma vantagem especialmente em conflitos transfronteiriços.
O que é mediação?
A mediação é um procedimento de solução de conflitos em que o mediador apoia a comunicação entre as partes para que elas mesmas cheguem a uma solução amigável e celebrem um acordo de mediação (§ 2, alínea a), da Lei n.º 202/2012 Coll., sobre a mediação). O mediador não decide o conflito nem dá razão a nenhuma das partes; somente as partes são responsáveis pelo conteúdo do acordo (§ 3, n.º 3).
O mediador não decide o conflito. A solução – e a decisão sobre o resultado – cabe às próprias partes.
Princípios da mediação
- Voluntariedade Qualquer das partes pode encerrar a mediação a qualquer momento. O início da mediação não limita o direito de recorrer ao tribunal (§ 3, n.º 4, e § 6, n.º 3).
- Imparcialidade e independência O mediador atua pessoalmente, de forma independente e imparcial. Se houver dúvida sobre sua imparcialidade, ele recusa ou encerra a mediação (§§ 5, 6 e 8, n.º 1).
- Confidencialidade O mediador deve guardar sigilo sobre tudo o que tomar conhecimento na preparação e na condução da mediação; somente todas as partes em conjunto podem liberá-lo desse dever (§ 9).
- Responsabilidade das partes As próprias partes buscam a solução e decidem sobre o resultado; o mediador as ajuda a conduzir o diálogo.
- Interesse da criança Na mediação familiar, quando os direitos de uma criança são diretamente afetados, o mediador leva em conta sobretudo o interesse dela (§ 8, n.º 1, alínea b)).
- Separação da advocacia O mediador não pode prestar serviços jurídicos no mesmo assunto (§ 8, n.º 2). Como mediador, ele não representa nenhuma das partes nesse caso.
A mediação no direito tcheco
- Mediador registrado A lista de mediadores é mantida pelo Ministério da Justiça. Os advogados prestam o exame de mediador na Ordem dos Advogados Tcheca, e o registro é anotado também na lista de advogados (§ 23 da Lei de Mediação, § 49a da Lei da Advocacia).
- Contrato de mediação A mediação começa com a assinatura de um contrato escrito entre as partes e o mediador, que define, entre outros pontos, o objeto do conflito e a duração da mediação (§ 4).
- Acordo de mediação É feito por escrito e assinado por todas as partes (§ 2, alínea f), e § 7). Por si só, não é título executivo. Torna-se exequível quando homologado pelo tribunal como transação (§§ 67 e 99 do Código de Processo Civil tcheco) ou quando lavrado como escritura notarial com consentimento à execução (§§ 71a e 71b do Regulamento Notarial).
- Mediação determinada pelo tribunal O tribunal pode determinar às partes um primeiro encontro com um mediador registrado de até 3 horas e suspender o processo por até 3 meses (§ 100, n.º 2, do Código de Processo Civil tcheco) – mas não em casos de violência doméstica (§ 100, n.º 3). Desde 2026, isso também é possível em processos sobre a guarda de uma criança (§ 468b, n.º 6, da Lei de Processos Judiciais Especiais).
- Prescrição Nem a Lei de Mediação nem o Código Civil mencionam expressamente a mediação. Em nossa opinião, o contrato de mediação pode ser considerado um acordo sobre negociações extrajudiciais, durante as quais o prazo prescricional não corre (§ 647 do Código Civil tcheco). Isso não se aplica a prazos decadenciais – por isso nós os acompanhamos durante a mediação.
- Conflitos transfronteiriços A lei transpõe a Diretiva 2008/52/CE sobre mediação. Na mediação conduzida em outro Estado-membro da UE, os prazos prescricionais expressamente não correm durante a mediação (§ 29 da Lei de Mediação).
Quando a mediação é indicada?
Conflitos entre parceiros comerciais e sócios, conflitos trabalhistas, de vizinhança e de locação, disputas sucessórias e questões familiares – especialmente quando as partes precisam continuar cooperando após a solução do conflito, e em disputas entre partes de países diferentes.
Como funciona a mediação
- Contato inicial e explicação dos princípios.
- Assinatura do contrato de mediação.
- Sessões conjuntas e, se necessário, separadas.
- Redação do acordo de mediação.
- Se necessário, homologação judicial ou escritura notarial.
Perguntas frequentes
Sou obrigado a participar se o tribunal determinar a mediação?
O tribunal só pode determinar um primeiro encontro de no máximo três horas. A continuação é voluntária.
O mediador pode testemunhar sobre o que foi dito?
O mediador está sujeito ao dever de sigilo e só pode depor se todas as partes o liberarem.
O acordo de mediação é vinculante?
Sim, como contrato. Torna-se exequível após homologação judicial ou como escritura notarial.
