Mediação

Sessão de mediação em mesa redonda — duas partes e uma mediadora, com o Castelo de Praga na janela

O sócio do nosso escritório, JUDr. Tomáš Mach, é mediador registrado na lista do Ministério da Justiça da República Tcheca. Além da assessoria jurídica tradicional, oferecemos, portanto, também mediação imparcial. Ela pode ser conduzida em tcheco, alemão, inglês e português – uma vantagem especialmente em conflitos transfronteiriços.

O que é mediação?

A mediação é um procedimento de solução de conflitos em que o mediador apoia a comunicação entre as partes para que elas mesmas cheguem a uma solução amigável e celebrem um acordo de mediação (§ 2, alínea a), da Lei n.º 202/2012 Coll., sobre a mediação). O mediador não decide o conflito nem dá razão a nenhuma das partes; somente as partes são responsáveis pelo conteúdo do acordo (§ 3, n.º 3).

O mediador não decide o conflito. A solução – e a decisão sobre o resultado – cabe às próprias partes.

Princípios da mediação

  • Voluntariedade Qualquer das partes pode encerrar a mediação a qualquer momento. O início da mediação não limita o direito de recorrer ao tribunal (§ 3, n.º 4, e § 6, n.º 3).
  • Imparcialidade e independência O mediador atua pessoalmente, de forma independente e imparcial. Se houver dúvida sobre sua imparcialidade, ele recusa ou encerra a mediação (§§ 5, 6 e 8, n.º 1).
  • Confidencialidade O mediador deve guardar sigilo sobre tudo o que tomar conhecimento na preparação e na condução da mediação; somente todas as partes em conjunto podem liberá-lo desse dever (§ 9).
  • Responsabilidade das partes As próprias partes buscam a solução e decidem sobre o resultado; o mediador as ajuda a conduzir o diálogo.
  • Interesse da criança Na mediação familiar, quando os direitos de uma criança são diretamente afetados, o mediador leva em conta sobretudo o interesse dela (§ 8, n.º 1, alínea b)).
  • Separação da advocacia O mediador não pode prestar serviços jurídicos no mesmo assunto (§ 8, n.º 2). Como mediador, ele não representa nenhuma das partes nesse caso.

A mediação no direito tcheco

  • Mediador registrado A lista de mediadores é mantida pelo Ministério da Justiça. Os advogados prestam o exame de mediador na Ordem dos Advogados Tcheca, e o registro é anotado também na lista de advogados (§ 23 da Lei de Mediação, § 49a da Lei da Advocacia).
  • Contrato de mediação A mediação começa com a assinatura de um contrato escrito entre as partes e o mediador, que define, entre outros pontos, o objeto do conflito e a duração da mediação (§ 4).
  • Acordo de mediação É feito por escrito e assinado por todas as partes (§ 2, alínea f), e § 7). Por si só, não é título executivo. Torna-se exequível quando homologado pelo tribunal como transação (§§ 67 e 99 do Código de Processo Civil tcheco) ou quando lavrado como escritura notarial com consentimento à execução (§§ 71a e 71b do Regulamento Notarial).
  • Mediação determinada pelo tribunal O tribunal pode determinar às partes um primeiro encontro com um mediador registrado de até 3 horas e suspender o processo por até 3 meses (§ 100, n.º 2, do Código de Processo Civil tcheco) – mas não em casos de violência doméstica (§ 100, n.º 3). Desde 2026, isso também é possível em processos sobre a guarda de uma criança (§ 468b, n.º 6, da Lei de Processos Judiciais Especiais).
  • Prescrição Nem a Lei de Mediação nem o Código Civil mencionam expressamente a mediação. Em nossa opinião, o contrato de mediação pode ser considerado um acordo sobre negociações extrajudiciais, durante as quais o prazo prescricional não corre (§ 647 do Código Civil tcheco). Isso não se aplica a prazos decadenciais – por isso nós os acompanhamos durante a mediação.
  • Conflitos transfronteiriços A lei transpõe a Diretiva 2008/52/CE sobre mediação. Na mediação conduzida em outro Estado-membro da UE, os prazos prescricionais expressamente não correm durante a mediação (§ 29 da Lei de Mediação).

Quando a mediação é indicada?

Conflitos entre parceiros comerciais e sócios, conflitos trabalhistas, de vizinhança e de locação, disputas sucessórias e questões familiares – especialmente quando as partes precisam continuar cooperando após a solução do conflito, e em disputas entre partes de países diferentes.

Como funciona a mediação

  1. Contato inicial e explicação dos princípios.
  2. Assinatura do contrato de mediação.
  3. Sessões conjuntas e, se necessário, separadas.
  4. Redação do acordo de mediação.
  5. Se necessário, homologação judicial ou escritura notarial.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a participar se o tribunal determinar a mediação?

O tribunal só pode determinar um primeiro encontro de no máximo três horas. A continuação é voluntária.

O mediador pode testemunhar sobre o que foi dito?

O mediador está sujeito ao dever de sigilo e só pode depor se todas as partes o liberarem.

O acordo de mediação é vinculante?

Sim, como contrato. Torna-se exequível após homologação judicial ou como escritura notarial.