No acórdão n.º 21 Cdo 94/2026, o Supremo Tribunal da República Checa (Nejvyšší soud) rejeitou a prática segundo a qual uma fatura de fornecimento de gás elaborada com base nos dados do operador da rede de distribuição se considera correta enquanto o cliente não provar o contrário. Se tal presunção não resultar da lei nem do contrato, o ónus da prova quanto à quantidade efetivamente consumida recai sobre o fornecedor. A decisão tem impacto prático não só nos litígios sobre energia, mas em todos os contratos em que a faturação se baseia em medições, leituras ou estimativas.
Qual era o objeto do litígio?
Um fornecedor de gás natural intentou uma ação contra um cliente empresarial para pagamento de mais de 819 000 CZK por fornecimentos de gás. O cliente contestou a fatura. Segundo as informações disponíveis, o montante em litígio dizia respeito, em grande parte, a um período em que não existia leitura direta e o consumo foi estimado; o cliente negou ter consumido essa quantidade de gás.
Os tribunais inferiores julgaram a ação em grande parte procedente. Partiram do princípio de que uma fatura baseada nos dados do operador da rede de distribuição devia ser considerada correta e de que o cliente não a tinha reclamado devidamente. Na prática, transferiram o ónus da prova para o cliente, que deveria provar que não tinha consumido gás na quantidade faturada.
O que decidiu o Supremo Tribunal?
O Supremo Tribunal anulou o acórdão do tribunal de recurso (Tribunal Regional de Brno – Krajský soud v Brně) e devolveu-lhe o processo para nova apreciação. Com base nas informações publicadas, as suas conclusões podem resumir-se em quatro pontos:
- Aplica-se a repartição geral do ónus da prova. No processo contencioso, cada parte suporta o ónus de alegação e o ónus da prova dos factos de que retira consequências jurídicas favoráveis. O fornecedor que exige o pagamento deve, portanto, alegar e provar a quantidade de gás que o cliente efetivamente consumiu.
- A lei não estabelece qualquer presunção de correção da fatura. Nem a lei checa da energia nem os respetivos regulamentos de execução estabelecem uma presunção de que a faturação do consumo de gás é correta.
- Também o contrato não continha tal presunção. As condições gerais regulavam as reclamações, mas não associavam à falta de reclamação a consequência de a fatura se considerar correta.
- O tribunal não pode “presumir” uma presunção. Como afirmou o Supremo Tribunal no seu comunicado de imprensa:
“Uma presunção legal não pode ser criada por decisão judicial sem fundamento na lei ou no contrato.” (Tradução; original: „Právní domněnku nelze vytvářet soudním rozhodnutím bez opory v zákoně nebo smlouvě.“)
A simples existência de uma fatura não é, por isso, suficiente para transferir automaticamente o ónus da prova para o cliente. O tribunal de recurso terá de reapreciar o pedido – desta vez sem a presunção de correção da fatura.
Presunções e ficções contratuais: da proibição à admissibilidade (limitada)
A decisão insere-se numa evolução mais longa da jurisprudência sobre a questão de saber se as partes podem estipular no contrato uma presunção ou ficção jurídica – tipicamente com fórmulas como “presume-se que…” ou “considera-se…”.
- Na vigência da legislação anterior, o Supremo Tribunal entendia que uma presunção legal só pode ser estabelecida pela lei e não por acordo das partes (por exemplo, o acórdão n.º 32 Cdo 2536/2007, de 3 de dezembro de 2008). No acórdão n.º 32 Cdo 1287/2018, de 4 de março de 2020, acrescentou que uma presunção ou ficção contratual altera a repartição do ónus da prova, o que o direito processual não permite às partes.
- A viragem surgiu com o acórdão n.º 23 Cdo 1001/2021, de 23 de março de 2022. Nele, o Supremo Tribunal – invocando a autonomia privada nos termos do Código Civil checo de 2012 – admitiu que as cláusulas sob a forma de presunção ou ficção não podem, em geral, ser consideradas inválidas e devem ser apreciadas caso a caso. Tratava-se de uma cláusula num contrato de empreitada segundo a qual a obra “se considera entregue de forma regular e atempada” se o dono da obra não comparecer repetidamente à receção.
- O acórdão n.º 21 Cdo 94/2026 dá continuidade a esta evolução. Segundo comentários doutrinais, o Supremo Tribunal admitiu expressamente que a situação prevista no § 133 do Código de Processo Civil checo (občanský soudní řád) – em que o tribunal considera um facto provado se não resultar o contrário – pode resultar não só da lei, mas também, ainda que apenas em casos excecionais, de um acordo contratual entre as partes. Não se trata, contudo, de uma derrogação geral da proibição dos chamados acordos probatórios: a presunção contratual tem primeiro de subsistir como cláusula válida à luz do direito substantivo.
Na apreciação de tal cláusula serão decisivos, em especial, o seu conteúdo efetivo e a vontade das partes, a sua conformidade com as normas legais imperativas e os bons costumes, bem como a posição relativa das partes – uma cláusula entre duas empresas em pé de igualdade será apreciada de forma diferente de uma cláusula imposta pela parte mais forte à mais fraca.
O que significa isto para os clientes?
- Se não concorda com a fatura, não tem automaticamente de provar que não consumiu. Se nem a lei nem o contrato estabelecerem uma presunção de correção, cabe ao fornecedor provar o consumo efetivo em caso de litígio.
- Ainda assim, reclame atempadamente e por escrito. A decisão não significa que os prazos de reclamação sejam irrelevantes. O contrato ou as condições gerais podem associar consequências concretas à falta de reclamação – e essa cláusula pode ser válida.
- Leia as condições gerais. Fórmulas como “a fatura considera-se aceite se não for reclamada até…” podem ter efeitos processuais significativos.
- Documente as leituras do contador. Fotografias e leituras próprias nas datas relevantes são provas valiosas num litígio – sobretudo para períodos em que o fornecedor faturou uma estimativa.
O que significa isto para os fornecedores e outras empresas que faturam com base em medições?
As conclusões da decisão não se limitam ao setor da energia. Dizem respeito a todos os que faturam com base em leituras, medições, relatórios ou estimativas – por exemplo, em serviços, arrendamentos com acerto de despesas, telecomunicações ou logística.
- Reveja os contratos e as condições gerais. Se pretende que uma fatura não reclamada se considere correta, o contrato tem de o prever de forma expressa e clara. A mera regulação do procedimento de reclamação não basta.
- Redija as cláusulas tendo em conta a sua validade. Uma presunção contratual não pode contrariar normas legais imperativas nem os bons costumes; perante consumidores e partes contratuais mais fracas, existe o risco de o tribunal não reconhecer a cláusula.
- Conserve os registos de medição. Em caso de litígio terá de provar o consumo efetivo – dados do operador da rede, registos de leitura, o método de estimativa e o respetivo acerto posterior.
- Conte com uma abordagem mais rigorosa dos tribunais. A decisão corrige a prática anterior dos tribunais inferiores; ações baseadas apenas na fatura emitida podem não ter êxito.
Conclusão
O acórdão n.º 21 Cdo 94/2026 recorda uma regra fundamental do processo civil: quem alega um facto tem de o provar. Uma exceção pode ser estabelecida pela lei – e, em medida limitada, por um contrato bem redigido e válido. Para as empresas de ambos os lados do contrato, é um motivo para rever as cláusulas sobre faturação, reclamações e leituras antes que se tornem objeto de litígio.
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Texto atualizado a 12 de outubro de 2026, baseado no comunicado de imprensa do Supremo Tribunal da República Checa e em comentários doutrinais sobre a decisão. Não constitui aconselhamento jurídico em nenhum caso concreto.
